MUDANÇAS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
Entrou em vigor a Portaria MTE nº 1.115/2026, que alterou as regras do Crédito do Trabalhador (Empréstimo Consignado), trazendo mudanças importantes para os desligamentos ocorridos a partir de 23/07/2026.
Mudança no desconto do empréstimo consignado na rescisão
A principal alteração diz respeito ao cálculo do desconto do empréstimo consignado nas verbas rescisórias.
Como era:
Era descontado até 35% da remuneração disponível, limitado ao valor da parcela mensal do empréstimo.
Como passa a ser:
Será descontado até 35% da remuneração disponível (incluindo as novas verbas), limitado ao saldo devedor do contrato de empréstimo.
Na prática, isso significa que o desconto na rescisão poderá ser consideravelmente superior ao valor da parcela mensal, desde que respeitado o limite de 35% das verbas rescisórias.
Nova composição da remuneração disponível na rescisão
A Portaria também ampliou as verbas que compõem a base de cálculo na rescisão para definição da remuneração disponível utilizada no limite de 35%.
Passam a integrar as seguintes verbas:
férias proporcionais;
férias vencidas;
férias indenizadas;
férias em dobro indenizadas;
adicional constitucional de 1/3 sobre as férias;
aviso-prévio.
Com isso, a base de cálculo será maior, refletindo diretamente no valor passível de desconto.
Garantia para novos contratos realizados:
Nos novos contratos de empréstimos firmados a partir da implementação das novas regras, o empregado poderá autorizar a utilização das seguintes garantias:
35% das verbas rescisórias ou zero;
até 10% do saldo disponível do FGTS, nas hipóteses em que houver direito ao saque do FGTS;
até 100% da multa rescisória do FGTS, independentemente de o trabalhador ser optante pelo saque-rescisão ou saque-aniversário.
Importante: caso o trabalhador autorize a utilização do saldo do FGTS e da multa rescisória como garantia, a execução desses valores será realizada diretamente entre a instituição financeira e os órgãos responsáveis, não cabendo à empresa efetuar esse desconto.
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